Processo 5002268-52.2025.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002268-52.2025.4.03.6108 AUTOR: ROGERIO JERONCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLA FALCAO - SP409516 ADVOGADO do(a) AUTOR: STELA MANDELLI GONCALVES - SP425860 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, submetida ao rito comum, ajuizada por ROGERIO JERONCO DOS SANTOS, empresário individual que atua sob o nome empresarial RJ REFRIGERAÇÃO, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de registro perante o conselho profissional, bem como a anulação do Auto de Infração nº 167053/2025 e da multa administrativa correlata. Narra a parte autora que, em 25/09/2025, foi lavrado o Auto de Infração nº 167053/2025, vinculado à OS nº 199409/2025, sob o fundamento de exercício irregular de atividades técnicas relacionadas à manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, sem prévio registro perante o CREA/SP, com imposição de multa no valor de R$ 2.722,72. Afirma ter apresentado defesa administrativa, ainda pendente de apreciação, persistindo, contudo, a exigência do débito. Sustenta que sua atividade básica consiste em manutenção, reparação, instalação, reforma e revenda de equipamentos já fabricados, não envolvendo elaboração de projetos, execução de obras ou atividades privativas de engenheiro, razão pela qual não estaria sujeita ao registro perante o conselho réu. Invoca, como fundamentos jurídicos, a Lei nº 6.839/80, a Lei nº 5.194/66 e precedentes jurisprudenciais acerca do critério da atividade básica para fins de fiscalização profissional. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº 167053/2025, bem como impedir protesto e inscrição em dívida ativa. Ao final, postula o julgamento de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica que imponha o registro perante o CREA/SP, anular o auto de infração e declarar inexigível a multa aplicada. Tutela de urgência indeferida (ID 433776191). Sobreveio emenda à inicial, por meio da qual a parte autora comprovou a regularização da representação processual (ID 437880475). Certificou-se nos autos o pagamento correspondente às custas iniciais, em conformidade com o valor atribuído à causa (ID 448362555). Na contestação, a parte ré suscitou, em preliminar, sua condição de autarquia federal incumbida do poder de polícia fiscalizatório, requerendo o reconhecimento do prazo em dobro para manifestações processuais e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, em razão da natureza indisponível do interesse público envolvido. No mérito, sustentou a regularidade do Auto de Infração lavrado com fundamento no art. 59 da Lei nº 5.194/66, ao argumento de que as atividades declaradas pela autora em seu objeto social e CNAE se inserem no campo de fiscalização do CREA/SP, atraindo a obrigatoriedade de registro e de responsável técnico. Defendeu, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como a regularidade da notificação e do procedimento administrativo, requerendo, ao final, a…
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