Processo 5002268-56.2025.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002268-56.2025.4.03.6333 AUTOR: ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a retroação da data de início do benefício (DIB) de seu auxílio por incapacidade temporária para o dia 29/02/2024, data de entrada do requerimento (DER) de benefício assistencial. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. As partes apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos para o julgamento. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O benefício de auxílio incapacidade (art. 201, I, da CF/88) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Já o benefício do auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de dois requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado e; b) incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual. Porém, no caso do auxílio-acidente, há um requisito especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91: ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: Conforme Relações Previdenciárias – Portal Cnis – que seguem anexas e integram a presente decisão –, a parte autora apresenta último vínculo empregatício desde 30/07/2025, além de períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 24/11/2008 a 04/01/2009 e de 24/07/2024 a 27/08/2025. Em 29/02/2024, a parte autora pleiteou ao INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ressalto que, nesse pedido administrativo, ela já estava…
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