Processo 5002268-61.2025.8.21.0112

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002268-61.2025.8.21.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002268-61.2025.8.21.0112/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCIELE GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : FRANCIS DALTO SCHWALBERT (OAB RS114341) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) AUTOR : HELENA GONCALVES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FRANCIS DALTO SCHWALBERT (OAB RS114341) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) AUTOR : SALETE TEREZINHA NEIS ADVOGADO(A) : FRANCIS DALTO SCHWALBERT (OAB RS114341) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ( evento 43, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 36, SENT1 , que julgou procedentes os pedidos formulados por HELENA GONÇALVES DOS SANTOS e SALETE TEREZINHA NEIS . A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que, embora a sentença tenha mencionado a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, o dispositivo condenatório aplicou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, em vez de aplicar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determina a nova legislação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e adequar os consectários legais da condenação. As embargadas foram intimadas , mas não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. A sentença proferida no Evento 36, ao fixar os consectários legais da condenação, determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês sobre os valores devidos. No entanto, a própria fundamentação da sentença reconheceu a vigência e aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil e estabeleceu a taxa SELIC como taxa legal de juros. Verifica-se, portanto, contradição entre a fundamentação, que corretamente aponta para a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, e o dispositivo, que determinou a incidência cumulada de juros de 1% ao mês com correção monetária pelo IPCA-E. Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada e adequar o dispositivo da sentença à legislação em vigor e à própria fundamentação da decisão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. , para, retificar dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA GONÇALVES DOS SANTOS e SALETE TEREZINHA NEIS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. - METLIFE , para: a) CONDENAR a requerida a pagar às autoras a indenização securitária no valor total de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), sendo R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de cobertura por morte acidental e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de cobertura de cesta básica. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do sinistro (23/05/2024) até a data da citação (14/09/2025). A partir da citação, o montante deverá ser…

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