Processo 5002268-77.2025.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002268-77.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. M. M. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por L. M. M., menor absolutamente incapaz, representada por seu genitor Anibal Ferreira Mathias, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente narra, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a requerida, na modalidade ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia, de abrangência nacional, individualizado pelo nº 0 080 1205004201300. Informa que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo Neuropediatra Dr. Marco Antônio F. Barcellos, CRM 6295 (laudo de ID 83374403), que indicou acompanhamento multidisciplinar composto por fonoaudiologia (4 horas semanais), terapia ocupacional (4 horas semanais) e psicologia pelo método ABA (15 horas semanais), totalizando 23 horas semanais. Alega que iniciou o tratamento na Clínica Cognitiva, situada em Itaoca/ES, e que, ao solicitar a manutenção do custeio, a requerida indicou a Clínica Protea, em Guarapari/ES, para continuidade do tratamento. Sustenta que o redirecionamento para município mais distante impõe deslocamento incompatível com a rotina terapêutica da menor, rompe o vínculo terapêutico já estabelecido e implica risco de regressão no desenvolvimento, dada a relevância da continuidade e da estabilidade ambiental para crianças com TEA. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinação de custeio integral do tratamento na Clínica Cognitiva, com pagamento direto ao prestador, e, ao final, a confirmação da tutela e a procedência total da demanda. Por decisão de ID 83558558, foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a manutenção da cobertura e o custeio do tratamento indicado no laudo médico de ID 83374403 na Clínica Cognitiva, observada a modalidade de participação contratada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, ressalvada prova posterior em sentido contrário, e determinada a intimação do Ministério Público para atuação como fiscal da lei. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 87519084), na qual arguiu, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a requerente não comprovou os pressupostos de hipossuficiência e de que a menoridade, por si só, não seria suficiente para a concessão do benefício. No mérito, sustentou que a Ordem Judicial foi devidamente cumprida; que cumpre estritamente as normas regulatórias da ANS e as cláusulas contratuais, tendo indicado a Clínica Protea, integrante da rede credenciada em município limítrofe (Guarapari/ES), para continuidade do tratamento; que inexiste obrigação de custeio em clínica particular não credenciada por mera preferência do beneficiário, à luz do art. 3º, §2º, da Resolução Normativa nº 566 da ANS; que o tratamento ABA possui…
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