Processo 5002268-83.2025.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002268-83.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: LOCCUS DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELCIO HONDA - SP90389 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIS PALLOTTA TRIGO - SP129606 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão de ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Foram juntados documentos (IDs 375772339 a 375775027). O pedido liminar foi deferido (ID 414164052). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 414647771). Em suma, teceu considerações acerca das regras para a compensação e comprovou o cumprimento da liminar. A União requereu seu ingresso no feito (ID 415401899). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de opinião quanto ao mérito da lide (ID 415078761). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É pertinente ao deslinde da causa o julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 15/03/2017, da matéria versada no RE n. 574.706/PR, com repercussão geral. Por 6 votos a 4, deu o STF provimento ao Recurso, que, repise-se, tem repercussão geral reconhecida, sendo um precedente qualificado. A Ministra Carmen Lúcia proclamou o resultado, no sentido de que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS. Feitas essas colocações, compreendo que o entendimento do Supremo, qual seja, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável também ao ICMS-DIFAL. Isso, porque ICMS-DIFAL mantém as mesmas características do ICMS. O DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido, confira o entendimento do TRF3: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TEMA 69. APLICABILIDADE AO ICMS-DIFAL. REGIME DE ARRECADAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONTRIBUINTE DE DIREITO. DIVISÃO DE RECURSOS, SEM DESNATURAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.Diante da tese fixada pelo STF no tema 69 e do esclarecimento de que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e possuindo o ICMS-DIFAL mesma natureza do ICMS quando da integração do valor faturado, mister reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais sobre aqueles valores. 2.O regime de diferenciação de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais procura harmonizar a arrecadação tributária entre os Estados, evitando a concentração da incidência tributária nos Estados produtores e o desequilíbrio entre os entes estaduais. Na atividade empresarial da impetrante, o comércio a varejo de automóveis, fica obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS devido em operações interestaduais, haja vista que os destinatários de suas mercadorias não são contribuintes do imposto (art. 155, § 2º, VII, e VIII, b, da CF). 3.Nesta qualidade, a impetrante é contribuinte de direito do ICMS-DIFAL, não se confundindo este regime com…
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