Processo 5002268-90.2021.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002268-90.2021.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002268-90.2021.4.02.5115/RJ RECORRIDO : YARA DAMAZIO NICOLAY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) RECORRIDO : JAQUELINE ESPINDOLA DAMAZIO NICOLAY (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por YARA DAMAZIO NICOLAY , menor, representada por sua mãe,  JAQUELINE ESPINDOLA DAMAZIO NICOLAY , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, NB 87/710.903.064-5, requerido em 28/01/2021 ( evento 1, ANEXO4  e  evento 54, OUT7 ). 2. O juízo de origem,  evento 46, SENT1 , julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 28/01/2021 e DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora. (...)   3. O INSS interpôs recurso inominado,  evento 54, RECLNO1 , no qual alega: (...) Como se vê pelo processo administrativo em anexo, a autora não juntou NENHUM documento no pleito administrativo, nem mesmo o de identificação do grupo familiar, portanto, sequer teria condições de prosseguir. Todas as provas só foram produzidas em sede judicial, o que faz incidir o tema 1124 do STJ. No processo judicial, o perito médico concluiu pela existência de impedimento de longo prazo desde o nascimento, evento 29. No evento 27, o oficial de justiça transcreve a autodeclaração da autora. Não houve sequer chamada de vídeo, portanto, o oficial sequer tem como atestar que as declarações parecem ser verdadeiras. Veja que o oficial em todos os quesitos assevera "segundo relato"... Excelência, a autodeclaração não pode ser base para o reconhecimento da miserabilidade. Trata-se de prova não submetida à ampla defesa. Assim, o INSS requer: 1 - a anulação da sentença para que seja realizada verificação social presencial por oficial de justiça; 2 - eventualmente mantida a procedência, a suspensão do recurso até que seja julgado o tema 1124 do STJ; 3 - ao final, a reforma da sentença para fixar a DIB na data da perícia (24/01/2022). (...)   4. Em relação ao argumento de nulidade do ato de verificação social, verifico que o INSS foi citado para oferecer sua defesa após a juntada aos autos…

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