Processo 5002268-93.2026.8.13.0647

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002268-93.2026.8.13.0647
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002268-93.2026.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO RODRIGO GUEDES CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. 1 – Proceda a juntada de FAC do Estado de Minas Gerais e CAC. 2 – Encaminhe-se cópia dos autos junto as informações. 3 – Com relação as informações solicitadas, ID XXX.XXX.XXX-XX: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n. 1.0000.26.206707-7/000 Excelentíssimo Senhor Desembargador, Havendo recebido o ofício acima assinalado ao 06 dias do mês de junho ano em curso, solicitando esclarecimentos necessários acerca do HC em referência, apraz-me apresentar as informações requisitadas por Vossa Excelência, impetrado em favor do ora paciente PAULO RODRIGUES GUEDES. O paciente foi denunciado conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, pela prática de delito de tentativa de roubo. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, após representação do Ministério Público foi decretada a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente teria abordado a vítima, tentando subtrair o veículo, mediante grave ameaça e violência física, consistente em puxá-la pelos braços e ameaçá-la de estupro, sendo que o delito não se consumou devido ao fato da vítima ter gritado por socorro e a intervenção de populares. O feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento. Atenciosamente, 4 – Com relação a defesa: Vistos, etc. Apresentou o acusado resposta à acusação, alegando a inépcia da denúncia, ausência de solo específico, requerendo a instauração de exame médico psiquiátrico. Com relação ao pedido de dilação de prazo para complementação da resposta à acusação, razão não assiste a defesa, uma vez que o acusado foi devidamente citado e constituiu defensor, apresentando sua defesa dentro da fase processual adequada, inexistindo previsão legal para concessão de prazo suplementar e indeterminado para complementação de defesa técnica. Dessa forma, indefiro o presente requerimento. Alegou a defesa a fragilidade descritiva na denúncia, todavia, de igual forma não assiste razão a defesa, eis que a denúncia descreve corretamente os fatos imputados ao acusado, indicando data, local, circunstâncias da conduta, identificação da vítima e a dinâmica delitiva, garantindo a ampla defesa e o pleno exercício do contraditório. Conforme se analisa os autos, a denúncia atende os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com relação as alegações relacionadas a inexistência de grave ameaça, ausência de solo específico, devido ao estado de embriaguez, as mesmas se confundem com o mérito e devem ser analisadas em momento oportuno. Quanto ao pedido para instauração de incidente ou realização de exame médico-psiquiátrico, entendo que a mera alegação de embriaguez ou dependência alcoólica não autoriza, por si só, a instauração de incidente de sanidade mental, havendo a necessidade de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado ao tempo dos fatos ou de sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta. Os elementos trazidos pela defesa limitam-se a indicar eventual consumo de bebida alcoólica e alegada dependência…

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