Processo 5002269-44.2026.8.24.0042

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002269-44.2026.8.24.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002269-44.2026.8.24.0042/SC AUTOR : LUCIANA BONETTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARTINHO ALOISIO PETRY (OAB SC042957) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA BONETTO PEREIRA ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE MARAVILHA, na qual objetiva a redução da sua jornada de trabalho, sem redução de proventos. Esclacereu que é servidora pública municipal, investida no cargo de agente de combate a endemias, exercendo a função sob o regime de 40h semanais. Ademais, atestou que possui um filho portador de deficiência (i.e., Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID10 F84.0) e Deficiência Intelectual Grave (CID10 F72.1)), o qual demanda cuidados especiais, porquanto dependente de terceiros. Nestes termos, postulou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para redução de sua carga horária de trabalho para 20h semanais, sem prejuízo ao padrão estipendial. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela procedência dos pedidos. (Evento 01). É o relatório. DECIDO. De início, observo que o valor da causa é inferior ao patamar de 60 salários-mínimos, a impor a aplicação da Lei Federal n. 12.153/2009, mercê da linha de entendimento sedimentada no  Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) :  A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação) . Para além de se versar sobre competência jurisdicional de cariz absoluto, a causa de pedir não se enquadra nas exceções legais (artigo 2º, § 1º da Lei Federal n. 12.153/2009), razão pela qual  reconduzo o rito processual ao sumaríssimo . Conforme a dicção do artigo 300,  caput  e § 3º do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável à espécie por força da intelecção do artigo 19 da Lei Federal n. 7.347/1985 - a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pela via da tutela de urgência é vergada à demonstração: (i) da probabilidade do direito vindicado; (ii) o perigo de dano ou ao resultado útil do processo; e (iii) à sua reversibilidade. Isto é, para além da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris) , não se dispensa a demonstração dos efeitos deletérios inerentes à demora da concessão da prestação jurisdicional ( periculum in mora ). No ponto,  o juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade dos fatos à norma de lei invocada – ex facto oritur ius –, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as quæstiones facti como as quæstiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá a prestação jurisdicional em seu favor . (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 32). Posto que em sede de cognição perfunctória,  diviso a verossimilhança no direito invocado , a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.   O acervo documental que instruiu a peça exordial dá conta de que a parte demandante é servidora pública integrante dos quadros do Município de Maravilha/SC e que sua prole reclama contínuo tratamento médico e terapêutico (Evento 01 - Documento 07). No ponto, a prova documental…

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