Processo 5002269-62.2025.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002269-62.2025.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002269-62.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. S. P. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por G. S. P., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Grasieli Simões Pena, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 83375918), o requerente narra, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a requerida, na modalidade ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia, de abrangência estadual, individualizado pelo nº 0 080 533902404000 3. Informa que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Neuropediatra Dra. Larissa H. Freire Kyohling (CRM 6550, laudo de 23/10/2025, a qual prescreveu protocolo multidisciplinar composto por fonoaudiologia (3 horas semanais), psicoterapia comportamental ABA (15 horas semanais), psicopedagogia (4 horas semanais) e terapia ocupacional com integração sensorial (3 horas semanais), totalizando 25 horas semanais. Alega que, diante da ausência inicial de rede credenciada próxima, o tratamento foi iniciado na Clínica Singular Desenvolvimento Humano, em Piúma/ES, com custeio pela Unimed Vitória. Entretanto, ao solicitar a renovação do plano de cuidados, a requerida indicou a Clínica Protea Neurodesenvolvimento, em Itapemirim/ES, para continuidade do tratamento. Sustenta que o redirecionamento para município diverso impõe deslocamentos incompatíveis com a rotina terapêutica do menor, rompe o vínculo terapêutico já estabelecido e implica risco de regressão, uma vez que a regularidade e a continuidade são especialmente críticas para crianças com TEA, comprometendo a denominada "janela de aprendizagem infantil". Requereu, em sede de tutela antecipada, a manutenção do custeio do tratamento na Clínica Singular, com pagamento direto ao prestador, e, ao final, a confirmação da tutela e a procedência da demanda, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade de justiça. Por decisão de ID 83490983, foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a manutenção da cobertura e o custeio do tratamento indicado no laudo de ID 83375928 na Clínica Singular Desenvolvimento Humano, com pagamento direto ao prestador, fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente (nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em 15/12/2025 (ID 87557337), na qual arguiu, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, argumentando que o requerente não comprovou hipossuficiência; que a genitora é empresária e o genitor é personal trainer; e que a condição de menoridade, por si só, não seria determinante para a concessão do benefício. No mérito, sustentou que cumpre estritamente as normas regulatórias da ANS, tendo oferecido atendimento em rede credenciada no município limítrofe de Itapemirim (Clínica Protea), a aproximadamente 21 km de…

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