Processo 5002270-32.2024.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002270-32.2024.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002270-32.2024.4.03.6310 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: ANTONINHA MARIA CARIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com contagem de tempo rural. A primeira sentença foi anulada, com a determinação da realização de audiência de instrução e julgamento. O MM. Juízo Federal a quo proferiu nova sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do período de 25/07/1962 a 31/12/1963 como tempo de trabalho rural, mas insuficiente para o implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. Inconformada, a autora interpôs recurso, postulando a reforma da r. sentença, para o acolhimento integral dos pedidos articulados na petição inicial. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Com efeito, consigno que para a obtenção da aposentadoria por idade com contagem de tempo rural, é necessário que o segurado comprove o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ao requerimento administrativo, conforme o determinado no artigo 48, § 2º, da Lei federal nº 8.213/1991: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”. (grifei) Nesse mesmo sentido foi fixada tese jurídica no Tema nº 145 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.” Assim sendo, verifico que a parte autora deixou de instruir sua pretensão com o início de prova material acerca do alegado trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (ID 306339206 – 25/07/2014), ou à formulação do requerimento administrativo (ID 306339211 – 25/03/2024). Ademais, a ausência do início de prova material não pode ser suprida por depoimentos testemunhais, por força da previsão do § 3º do artigo 55 da Lei federal nº 8.213/1991. Neste sentido, foi editada a Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de…

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