Processo 5002270-69.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002270-69.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002270-69.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Não padronizado, Doença Rara] AUTOR: HAYLLA POEMY ARANTES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por HAYLLA POEMY ARANTES SILVA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pretende a autora, a concessão dos medicamentos Ofatumumabe e Fampyra, pois foi diagnosticada com esclerose múltipla. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a tutela foi deferida, todavia, foi posteriormente revogada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Irresignada, a demandante interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX e réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o Estado requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sobreveio aos autos o Acórdão relativo ao recurso interposto pela autora, o qual foi negado provimento. É o relatório. DECIDO. INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela qual, já que as provas produzidas nos autos até o presente momento revelam-se suficientes para o julgamento da demanda. Processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual, passa-se a análise das preliminares arguidas pelo réu na contestação. Preliminares Ausência justificada do Estado à audiência de conciliação A preliminar de ausência do Estado à audiência de conciliação deve ser rejeitada, porquanto, não foi designada audiência nestes autos, considerando a impossibilidade de autocomposição entre as partes (art. 334, §4º, II do CPC). Responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos padronizados O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação do direito à saúde. Ainda que o referido julgado tenha reconhecido a necessidade de respeito à repartição de competências e à pactuação interfederativa para fins de ressarcimento entre os entes, não excluiu a possibilidade de o cidadão acionar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, em juízo. A solidariedade entre os entes federados visa justamente a garantir a efetividade do direito à saúde, afastando a possibilidade de recusa de atendimento em virtude de discussões sobre competências administrativas. Competência para Julgamento A análise da competência deste Juízo deve ser feita nos moldes do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), cujos termos foram elevados à condição de Súmula Vinculante nº 60. Sobre a competência para julgamento fixou o STF (itens I e VI da tese): (…) 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco…

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