Processo 5002270-71.2023.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002270-71.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: FLAVIA ROBERTA CORDEIRO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANDOVAL MIGUEL DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva dos vendedores c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLÁVIA ROBERTA CORDEIRO MENDES em face de GERALDO MAGELA DA COSTA e SANDOVAL MIGUEL DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, no dia 14/10/2014, firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com os réus, cujo objeto era um lote de terreno, com área de 200 m2 (duzentos metros quadrados), lote n. 13 (treze), da quadra 15 (quinze), situado no bairro Bom Retiro, CEP 519-000, no Município de Nova Serrana/MG. Alega que já houve o pagamento de todo o preço do imóvel, inclusive com a assinatura do instrumento particular de compra e venda de imóvel, em 17/02/2022, passando definitivamente o imóvel para a parte autora. Narra que a parte ré se comprometeu a entregar o loteamento com toda a estrutura de rede de esgoto, água, energia elétrica e ruas pavimentadas, de acordo com cronograma já estabelecido pela Prefeitura Municipal de Nova Serrana/MG e, o prazo para conclusão das obras e licença para construção no lote foi determinado pela parte ré como sendo “após 18 (dezoito) meses da data de emissão do presente contrato”, conforme previsão na cláusula sexta do contrato. Aduz que, até a presente data, o lote não foi entregue à parte autora em condições para realizar obra de sua residência, ou seja, um atraso de mais de 48 meses do prazo contratado. Relata que não possui mais interesse no lote, por conta do excessivo atraso e da necessidade de aquisição de casa própria, pois mora de aluguel e se encontra impossibilitada de realizar a construção de sua moradia. Requer que seja decretada a rescisão da escritura pública de compra e venda de bem imóvel e do contrato particular de compra e venda de imóvel, a restituição integral dos valores pagos e a condenação em indenização por danos morais e materiais sofridos. Citados, os réus apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegam, em síntese, que o contrato determina que a infraestrutura do loteamento seria finalizada de acordo com o cronograma estabelecido pelo Município de Nova Serrana. Alega, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais sofridos e ausência de danos morais indenizáveis e necessidade de decote de taxa de administração no caso de procedência do pedido de rescisão contratual. Impugnação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir O réu alega ausência de interesse de agir considerando-se a impossibilidade da rescisão do contrato particular de compra e venda que não mais existe, uma vez que cedeu lugar à escritura pública de compra e venda. O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional…
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