Processo 5002270-83.2022.4.04.7115
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002270-83.2022.4.04.7115/RS AUTOR : SANDRA MARIA MARTINI MARASCA ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA MARTINI MARASCA (OAB RS041318) DESPACHO/DECISÃO O INSS postulou o cumprimento de sentença visando a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória, posteriormente revogada. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS, para complementar a tese firmada no Tema Repetitivo 692/STJ, a qual restou assim disposta: “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”. A tese transitou em julgado em 10/12/2024. Na decisão, restou consignado que a concessão da tutela de urgência, independentemente do momento em que concedida ou revogada, em vista de sua natureza precária, é passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à concessão. Ressalvou, porém, a revogação da tutela de urgência decorrente de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, caso em que não haverá, em princípio, a devolução de valores, se houver a modulação dos efeitos da alteração pelo tribunal que a está realizando. Assim sendo, deve ser reconhecida como cabível a cobrança, pelo INSS, dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em decorrência de decisão judicial antecipatória, posteriormente revogada. Na hipótese de a parte requerente usufruir de algum benefício, a cobrança pode ser feita mediante o desconto de valor que não exceda a 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício ativo. Saliente-se que a tese firmada no Tema 692 do STJ explicitou que as partes serão restituídas ao estado anterior e eventuais prejuízos serão liquidados nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015. No entanto, no âmbito dos processos do Juizado Especial Federal, quando não houver benefício ativo , necessário que sejam observadas algumas diretrizes para a devolução dos valores. Não se pode descurar que, em termos legais, liquidação e execução se referem a fases distintas do processo judicial , com a liquidação antecedendo a execução. A liquidação é o processo de apuração do valor correto a ser devolvido pela parte que recebeu valores de benefícios posteriormente revogados. O cálculo do valor a ser liquidado pode ser feito pela parte que pretende a sua devolução, devendo ser oportunizada a manifestação da parte contrária sobre sua exatidão. Em havendo concordância entre as partes quanto ao valor, o juiz deverá homologá-lo. Caso contrário, a controvérsia deverá ser dirimida pela contadoria judicial ou por perito designado, com posterior manifestação do juiz. Homologado o valor a ser repetido e não havendo benefício ativo, poderá ser intimado o devedor, nos mesmos autos, para realizar o seu pagamento. Quitado o débito, encerra-se o ofício jurisdicional. Todavia, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar o…
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