Processo 5002270-86.2026.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002270-86.2026.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002270-86.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIA MARIA LOPES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CPF: 04.487.255/0001-81 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIA MARIA LOPES RODRIGUES em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, pretendendo que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais. Foi apresentada contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Infrutífera a tentativa de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida reiterou a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, ao que a autora pugnou pelo indeferimento. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando detidamente o feito, verifica-se que o pedido se refere à cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica. No caso em apreço, a parte autora relata que, após ter sido submetida à cirurgia bariátrica com perda de peso aproximada de 45 kg, passou a apresentar excesso de pele, flacidez e outras complicações funcionais, recebendo indicação médica para a realização de cirurgia de reconstrução mamária de natureza reparadora. Contudo, a ré negou a cobertura, alegando que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS. A parte ré, por sua vez, sustenta em sua defesa, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. No mérito, alega que o procedimento possui caráter estético, havendo exclusão de cobertura contratual e legal. Argumenta que a distinção entre o caráter estético e o reparador da cirurgia demanda a produção de prova pericial médica, incompatível com o rito sumaríssimo. No caso em tela, a controvérsia central reside na natureza do procedimento cirúrgico pleiteado, se reparador/funcional ou meramente estético e, consequentemente, na obrigatoriedade ou não de sua cobertura pela operadora de plano de saúde. A autora sustenta que a cirurgia é um desdobramento necessário do tratamento da obesidade, com finalidade terapêutica e funcional, conforme laudos médicos que acompanham a inicial e a emenda. Em contrapartida, a ré impugna especificamente essa alegação, afirmando o caráter estético da intervenção e suscitando dúvida razoável que, segundo entende, só poderia ser dirimida por meio de perícia técnica. Tenho que não há como se inferir, dentro das provas admissíveis nos Juizados Especiais, a real natureza do procedimento indicado. A verificação do caráter funcional ou estético da cirurgia de reconstrução mamária no contexto pós-bariátrico, a análise sobre a existência de complicações como dermatites de repetição ou alterações posturais que justifiquem a intervenção, e a avaliação se o caso se enquadra nas diretrizes de utilização (DUT) da ANS para cobertura obrigatória, demandam conhecimentos técnicos. A questão não pode ser satisfatoriamente elucidada apenas pela análise dos laudos médicos unilaterais apresentados, que são contrapostos pela tese defensiva da ré. A própria sistemática de resolução de…

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