Processo 5002271-24.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002271-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE GESTÃO. SERVIÇO DE SAÚDE PRISIONAL. PEDIDOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PENDENTES DE ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que revogou tutela provisória anteriormente concedida, a qual determinava ao Estado do Espírito Santo a análise motivada dos requerimentos administrativos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro relativos ao Contrato de Gestão nº 006/2018, permitindo a rescisão contratual e a continuidade do chamamento público para nova contratação dos serviços de saúde prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da tutela provisória que determinou ao Estado a análise e decisão motivada dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro formulados pela agravante; e (ii) estabelecer se a ausência de conclusão favorável desses pedidos impede a rescisão do contrato de gestão e a continuidade do procedimento de nova contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto da ação originária restringe-se à suposta omissão do Estado em analisar e responder motivadamente aos pedidos administrativos de reequilíbrio econômico-financeiro, não abrangendo a validade ou os efeitos da rescisão do contrato de gestão. O Estado demonstrou ter analisado e respondido os requerimentos administrativos (2018 a 2020) após a concessão da tutela provisória, ainda que de forma contrária às pretensões da contratada, existindo negociações entre as partes quanto aos demais pedidos – cf. Ata de Reunião de junho/2025. A controvérsia sobre o efetivo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser veiculada em ação própria, não sendo apta a obstar a rescisão contratual ou a continuidade do chamamento público. A Administração Pública detém discricionariedade para rescindir contratos administrativos, desde que observados os princípios da legalidade e do interesse público, sendo vedada a intervenção judicial na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade. A continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente na área da saúde prisional, não pode ficar condicionada a controvérsias patrimoniais entre a contratada e o Poder Público. O pedido de fixação de prazo específico para a rescisão contratual não integra a causa de pedir da ação originária, de modo que seu acolhimento configuraria julgamento extra petita. O contrato e seus aditivos preveem a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, e a agravante foi previamente cientificada para adoção das providências necessárias à transição contratual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição…
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