Processo 5002272-25.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002272-25.2026.8.08.0048 Nome: FRANCISCO MARIANO LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Belo Horizonte, 93, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-017 Advogado do(a) AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 1 - 13 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, por meio do petitório acostado ao ID 95284437, o banco requerido roga seja a audiência de instrução e julgamento para esta data de 23/06/2026, às 16h30min, realizada de forma remota. Para tanto, assevera que seu ilustre patrono reside em Unidade Federativa diversa a esta. Entrementes, conforme expressamente advertido por ocasião da sessão conciliatória (ID 95205601), o mencionado ato solene será efetuado de forma presencial. Com efeito, o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins. Outrossim, é sabido que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Ademais, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as situações em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Fixadas tais premissas, não se vislumbra configurada, in casu, qualquer das causas autorizativas previstas no aludido ato normativo para a realização da sessão instrutória de forma híbrida ou virtual. Neste sentido, cumpre salientar que, a par do banco ré não ter apresentado qualquer prova de suas alegações, incumbe a ele, que se encontra sediado em Comarca distante, os ônus decorrentes da escolha de seus procuradores e prepostos, especialmente quando estes se encontram domiciliados em outro Estado da Federação. Pelo exposto, não caracterizado qualquer óbice à efetivação presencial da audiência de instrução e julgamento em comento, indefiro o requerimento formulado pelo…
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