Processo 5002272-53.2023.4.02.5117

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002272-53.2023.4.02.5117
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002272-53.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, prescrição do débito e nulidade da CDA (Evento 14).  Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 25 e 35). Petição da CEF na qual requer a juntada de certidão de ônus reais do imóvel (Evento 38).  Intimação da CEF para esclarecer a divergência entre endereços e a contemporaneidade da certidão anexada (Evento 41 e 48). Intimação do Município de São Gonçalo para se manifestar sobre o documento juntado pela CEF (Evento 55).  Intimação da CEF para juntar aos autos comprovação do que alega sobre a divergência entre o endereço da certidão e o endereço da CDA (Evento 60).  Petição da CEF alegando que, ao pesquisar pelo endereço no site dos Correios, não foi possível localizar (Evento 66).  Vieram os autos conclusos.  II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i. Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução. Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel. Min. Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 23.09.2002). Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii. Da nulidade da CD A   No caso concreto, da análise da inicial da execução fiscal conexa e seus documentos, é possível concluir que a CDA cobrada preenche os requisitos legais, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80. A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei n. 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal. Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A CDA observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados. O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados