Processo 5002272-58.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002272-58.2026.8.12.0001/MS AUTOR : CELSO GONÇALVES ADVOGADO(A) : CELSO GONÇALVES (OAB MS020050) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusulas contratuais, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência para que a requerida promova a baixa definitiva do protesto lavrado em nome do requerente, bem como a exclusão de seu nome de quaisquer cadastros de inadimplentes vinculados ao débito em discussão. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso "MBA em Ciências da Mente e Liderança Humanizada" e, em 25/06/2024, por razões de foro íntimo, decidiu rescindir o contrato, formalizando seu pedido de cancelamento através do portal do aluno. Afirmou que, inicialmente, a requerida admitiu ter processado o cancelamento de um curso incorreto e, após a correção solicitada em 04/07/2024, condicionou a efetivação da rescisão ao pagamento de uma taxa de cancelamento no valor de R$ 1.491,00, quantia que contestou por considerá-la manifestamente desproporcional e abusiva, bem como solicitou, sem sucesso, a exibição do contrato que previsse tal penalidade. Relatou que, diante da recusa da requerida em proceder com o cancelamento sem o pagamento da taxa ilegal, a situação permaneceu pendente, contudo, descobriu recentemente que seu nome foi levado a protesto pela requerida e o valor protestado (R$ 2.509,20) é divergente e superior a qualquer valor previamente discutido. Informou que jamais foi notificado previamente sobre a existência deste débito ou sobre a intenção de levá-lo a protesto, bem como está sofrendo severas restrições de crédito, sendo impedido de realizar operações financeiras e contratar produtos bancários. Pois bem. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Em uma primeira análise, não é possível, a partir do "print" do documento 6 do evento 1, confirmar que houve o efetivo protesto ou inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, bem como há indicação de outra anotação de dívida, o que retiraria o perigo de dano. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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