Processo 5002272-62.2025.8.13.0002

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002272-62.2025.8.13.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abaeté
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002272-62.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANGELA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição indébito e danos morais ajuizada por Maria Ângela Pereira em face do Banco Pan S.A A autora alega que a partir do mês de maio de 2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que jamais solicitou ou autorizou, tampouco outorgou poderes a terceiros para firmar negócio jurídico em seu nome. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo, à época, a quantia de R$ 38.078,00 (trinta e oito mil e setecentos e oito reais), acrescidos dos encargos legais, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, sugerida no valor de 15 (quinze) salários-mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos. Através da decisão de (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a designação da audiência de conciliação e ordenada a citação da parte demandada. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a ausência de falha na prestação do serviço, a anuência tácita da autora e a impossibilidade de restituição em dobro ou de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer ato ilícito, tendo em vista que os contratos questionados foram realizados com validação eletrônica da identidade da autora e autorização expressa da operação consignada junto ao INSS, bem como que os documentos anexado junto à peça defensiva comprovam a liberação dos valores à conta da própria contratante e a utilização do crédito disponibilizado. Sustentou ainda que os documentos pessoais foram apresentados no ato da contratação e não há indícios de uso indevido, evidenciando a regularidade e validade da contratação. A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os fundamentos da inicial. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de (ID XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é dado ao juiz julgar antecipadamente o mérito se não houver necessidade de produção de outras provas. Tenho que a matéria versada na presente demanda é exclusivamente de direito, podendo ser decidida com base nos documentos já acostados ao feito, o que torna despicienda a produção de outras provas e viabiliza o julgamento antecipado do mérito. III. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios que o eivam de nulidade.…

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