Processo 5002272-69.2023.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002272-69.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAPHAEL SILVA DE JESUS PATTIO INTERESSADO: IMPORTE JA BRASIL LTDA EXECUTADO: PARCELE JA BRASIL LTDA, GABRIEL FERNANDES LOPES Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR - SP343259 Nome: RAPHAEL SILVA DE JESUS PATTIO DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: IMPORTE JA BRASIL LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: PARCELE JA BRASIL LTDA Endereço: JOAO RIBEIRO DE BARROS, 900, APT 113 BLOCO 02, VILA ODIM ANTAO, SOROCABA - SP - CEP: 18090-602 Nome: GABRIEL FERNANDES LOPES Endereço: JOAO RIBEIRO DE BARROS, 900, APTO 113 BLOCO 02, VILA ODIM ANTAO, SOROCABA - SP - CEP: 18090-602 DESPACHO/CARTA/MANDADO Acolho parcialmente os pedidos autorais de id 76335636. Analisando todas as provas juntadas em anexo a referida petição pode-se observar que o autor comprova que a empresa IMPORTE JA encontra-se baixada. Nesse contexto, diante da condição de empresário individual do Executado, procedi a inclusão do CPF de GABRIEL FERNANDES LOPES no sistema SISBAJUD ( id 89797937). Cabe esclarecer que sua natureza jurídica de Empresário Individual dispensa a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque nesse caso o empresário exerce a atividade em nome próprio e responde diretamente e ilimitadamente pelas dívidas da empresa com seu patrimônio particular. Entretanto, a consulta resultou negativa conforme id 95647597. Quanto ao pleito de reconhecimento da sucessão empresarial, a parte autora logrou êxito em comprovar que a Executada ainda persiste suas atividades por meio da empresa PARCELE JA, CNPJ nº 54.058.917/0001-76. Assiste razão à autora quanto ao pagamento direcionado para empresa supracitada, concluindo-se pela confusão entre as duas empresas e atuação integrada: mesmo ramo de atividade de venda de celulares, mesma marca comercial e dissolução irregular da empresa IMPORTE JA. Desta forma, pode-se concluir que trata-se de sucessão empresarial, no qual as empresas respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual determino a inclusão da empresa PARCELE JA, CNPJ nº 54.058.917/0001-76. Tendo em vista que os Juizados Especiais são regidos pela informalidade e celeridade, procedi a inclusão do CNPJ da empresa PARCELE JA no sistema SISBAJUD ( id 89390447), sendo que a referida consulta resultou parcialmente positiva conforme id 95647594. No que tange ao pleito de inclusão da sócia da empresa PARCELE JA, de nome EVELLYN FRANCIELI CARMONA LOPES, entendo que tratando-se de fase de cumprimento de sentença, primeiro se mostrar necessário o registro da empresa na capa dos autos e sua intimação, para posterior análise do pedido de desconsideração. Por ora, indefiro os demais pedidos de id 76335636, vez que ainda não foram esgotadas as outras formas de expropriação, bem como, diante do bloqueio parcial de valores, necessário se faz a intimação da empresa PARCELA JA para ciência e manifestação. Promova-se o registro e atuação na capa dos autos de GABRIEL FERNANDES LOPES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e PARCELE JA, CNPJ nº 54.058.917/0001-76. Intime-se a parte Executada PARCELE JA para tomar as providências que julgar pertinentes, haja vista o…
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