Processo 5002272-71.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002272-71.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002272-71.2025.4.03.6114 AUTOR: ANA MARIA GHERARDI RIBEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE SOARES DE FREITAS - SP332161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE NB 226.513.694-2, requerido administrativamente em 27/06/2024, em face do óbito do seu ex-cônjuge, Sr. DELANO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, falecido em 10/12/2023. A parte autora refere que foi casada com o Sr. Delano por 53 anos, de 02/01/1971 até 25/11/2021, data do divórcio consensual, homologado pelo processo nº 1029755-77.2021.8.26.0564, na 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Refere que o falecido sempre foi o responsável financeiro do núcleo familiar e que, mesmo após o divórcio, isto não se alterou. Requer o deferimento da pensão considerando sua dependência financeira. Em sede de contestação, o INSS referiu que a parte autora não comprovou relacionamento público, duradouro, contínuo, com o propósito de constituir família, convivendo como se casados fossem, nos 02 anos que antecederam ao óbito (ID 374041138). É o breve relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei n. 8.213/1991, que diz que esse benefício é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para o deferimento da prestação, exige-se, a presença simultânea dos seguintes pressupostos: (i) Relação de dependência entre o segurado e o cônjuge, companheiro ou parente; (ii) qualidade de segurado do falecido. O rol de dependentes está disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III -o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Assenta o legislador que a dependência econômica do cônjuge, companheiro e filho é presumida, e a das demais pessoas (pais e irmãos) deve ser comprovada. Porém, se a parte autora, cônjuge do falecido, estiver divorciada, separada judicialmente ou de fato do segurado na data do óbito deste, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao de cujus. DO CASO CONCRETO 2.2 - DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado do instituidor ficou estabelecida, em virtude de ser iitular do benefício previdenciário NB 42/254466591 na data do óbito. 2.3 DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA A requerente e o falecido foram casados por mais de 50 anos, até a data do divórcio consensual homologado em 25/11/2021, nos termos do Processo nº 1029755-77.2021.8.26.056, que tramitou pela 2ª. Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Refere que, apesar de não ter sido fixada pensão alimentícia judicialmente, o ex-cônjuge continuou sendo o…

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