Processo 5002272-85.2024.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002272-85.2024.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : LAURO ANTUNES BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) INTERESSADO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte ré BANCO C6 S.A. contra sentença de procedência proferida em "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 108, SENT1 ): LAURO ANTUNES BORGES propôs "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" em desfavor de BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria; b) percebeu que o valor recebido a título de aposentadoria estava vindo menor do que o de costume; c) averiguou a folha e percebeu que o réu estava efetuando descontos de um empréstimo consignado que nunca contratou; d) recebeu R$ 6.924,77 do banco réu. Requereu, assim, antecipação de tutela para cessação dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Valorou a causa e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi deferido, conforme decisão de Evento 4. Ainda, houve a consignação em juízo do valor depositado na conta bancária da parte autora (Evento 8). O réu foi citado (Evento 19) e apresentou contestação ao Evento 21. Em tal peça, não levantou teses preliminares. No mérito, alegou, em resumo, que o negócio jurídico é válido, pois a parte autora assinou o contrato e o valor foi disponibilizado em sua conta. Defendeu a inexistência de dano e de ato ilícito passível de indenização, impugnando os demais pedidos iniciais e clamando, ao final, pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (Evento 24). Saneado e organizado o feito ao Evento 35, determinou-se a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial aos autos (Evento 72), as partes se manifestaram na sequência do processado. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 108, SENT1 ): Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida ao início, resolvo o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito e o negócio jurídico questionado em juízo (contrato n. 010117540011), declarando-o inexistente; b) condenar o réu ao ressarcimento do valor das parcelas descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato mencionado no item anterior, de forma dobrada, apenas para as parcelas descontadas após 30-03-2021; quanto às anteriores, a restituição se dará de forma simples; com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30-08-2024, quando passa a incidir o IPCA como índice de correção, e para os juros a Taxa Legal, que é obtida através da Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º…
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