Processo 5002273-05.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-05.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ANDERSON FELINE ADVOGADO(A) : ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB MG175562) DESPACHO/DECISÃO 1. Da liminar Trata-se de ação de danos materiais proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar cobranças, protestos ou inscrições em cadastros restritivos de crédito (como SPC/SERASA) em razão de fatos decorrentes de um crime de estelionato. Narra o autor ter sido vítima do "golpe do falso crédito" entre os dias 21 e 25 de maio de 2026, período em que foi induzido a realizar diversas transferências via PIX que totalizaram vultosa quantia. Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário e requer a antecipação dos efeitos da tutela para evitar maiores danos ao seu crédito. Os autos foram objeto de desmembramento, conforme decisão do evento 5, DESPADEC1 , com a remessa dos demais réus originalmente indicados para a Justiça Estadual, remanescendo apenas a Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito deste Juizado Especial Federal. É o breve relatório. Decido 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Code, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos. 2.1. Da Ausência de Perigo de Dano Atual e Concreto Quanto ao perigo de dano, observa-se um hiato temporal significativo entre os fatos e a provocação do Poder Judiciário. O suposto crime de estelionato ocorreu entre 21/05/2026 e 25/05/2026, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em 17/06/2026. O decurso de quase 30 dias mitiga o caráter de urgência contemporânea e urgente que autorizaria a concessão da medida inaudita altera parte , indicando que a situação pode aguardar a instrução regular do feito. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o nome do autor já tenha sido efetivamente negativado ou de que haja notificação formal de iminente inscrição desabonadora decorrente exclusivamente das transações discutidas. O fundado receio ou o temor subjetivo de vir a sofrer restrições creditícias, desacompanhado de elementos mínimos que evidenciem o perigo concreto, atual e grave, revela-se insuficiente para preencher o requisito legal do periculum in mora . 2.2. Da Ausência de Probabilidade do Direito e da Necessidade de Dilação Probatória No que tange à probabilidade do direito, a matéria posta em debate envolve fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social ("golpe do falso crédito"), hipótese em que as transações, via de regra, são validadas por meio de senhas, dispositivos pessoais ou autorizações diretas do próprio correntista, ainda que este se encontre sob induzimento a erro. Por conseguinte, a verificação de eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a consequente aplicação da responsabilidade civil objetiva pelo risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ) exigem estrita observância ao princípio do contraditório. Torna-se indispensável a angularização processual com a vinda da contestação e dos registros internos da CEF para aferir a regularidade das transações, os mecanismos de segurança empregados e a configuração, ou não, de culpa exclusiva da vítima ou de…
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