Processo 5002273-28.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002273-28.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002273-28.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : JORGE ATAIDE SANTOS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR SUSPENSO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC. II. Questão em discussão:  A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da irregularidade na representação processual da parte apelante, cujo procurador foi suspenso do exercício profissional e cujas procurações apresentadas não tiveram a assinatura validada. III. Razões de decidir:  A regularidade da representação processual é pressuposto de validade dos atos praticados no processo, e sua ausência, quando não sanada após oportunizada a correção, impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. O procurador da parte apelante foi suspenso do exercício profissional, o que determinou a expedição de ato conjunto estabelecendo procedimentos para regularização da representação processual, com intimação pessoal por carta com aviso de recebimento e por edital. A parte apelante não regularizou a representação processual no prazo fixado na origem, e a procuração juntada posteriormente foi apresentada de forma intempestiva. Já neste grau recursal, mesmo após nova oportunidade concedida para saneamento do vício, as procurações apresentadas não tiveram a assinatura digital validada pelos meios de verificação disponíveis, o que afasta a hipótese de falha da plataforma utilizada. Admitir a regularização fora do prazo ou mediante documentos que não atendem às exigências estabelecidas esvaziaria a eficácia dos prazos processuais, em afronta aos princípios da preclusão, da segurança jurídica e da isonomia entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:  RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação de JORGE ATAIDE SANTOS CARDOSO contra a sentença proferida pela Magistrada Ceres de Oliveira Danckwardt, do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 da comarca de Porto Alegre, que julgou extinta a ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos ( 15.1 ): Vistos. JORGE ATAIDE SANTOS CARDOSO   propôs ação revisional de contrato bancário contra  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato bancário com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição do indébito. Foi determinada a juntada de procuração atualizada. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do  caput 1  autoriza a extinção do…

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