Processo 5002273-48.2020.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002273-48.2020.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002273-48.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: GILMARA CRISTINA PEDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE ADRIANO DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO GILMARA CRISTINA PEDRO ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de demolição e indenização por danos morais em face de JOSÉ ADRIANO DA CRUZ. Afirmou ser vizinha do réu e que este iniciou, em agosto de 2019, uma obra para tampar as janelas da cozinha e de um quarto de sua residência, utilizando telhas de zinco. Alegou que a obstrução retirou a ventilação e a iluminação natural do imóvel, gerando danos à estrutura (mofo) e à sua dignidade. Pediu o desfazimento da obra e indenização de R$ 15.000,00, conforme inicial de ID O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 125425462). A gratuidade de justiça foi concedida à autora. O réu apresentou contestação (ID 5739218032) Impugnação à contestação em ID 7249213127. Sobreveio sentença de improcedência (ID 9855529705), que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando-se a realização de prova pericial. Retornados os autos, foi realizada perícia técnica de engenharia (laudo em ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a sentença anteriormente proferida tenha sido cassada pelo acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, em razão da necessidade de dilação probatória, a instrução foi devidamente complementada com a realização de prova técnica de engenharia, formalizada no laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que enfrentou os pontos centrais da controvérsia, analisou a localização das aberturas, a regularidade técnica das janelas, a alegação de invasão, a existência de prejuízo à iluminação e ventilação e a causa técnica da situação constatada. Da prova oral Não se mostra necessária, neste momento processual, a produção de prova oral. A prova testemunhal requerida pela autora no ID 9471471544 e reiterada em manifestações anteriores destinava-se, essencialmente, a esclarecer tratativas entre as partes, a época de construção das janelas, a construção da garagem/terraço e a suposta invasão de área. Ocorre que tais aspectos, naquilo que têm relevância para o deslinde da demanda, são eminentemente técnicos e foram examinados por profissional habilitado, em vistoria judicial, mediante análise documental, fotográfica e técnica, com resposta aos quesitos apresentados, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A prova oral não teria aptidão para infirmar conclusão técnica sobre afastamento mínimo, localização das janelas, inexistência de esbulho, adequação das aberturas à legislação urbanística e nexo causal entre a diminuição de iluminação/ventilação e a conduta atribuída ao réu. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, e, no caso, após a perícia judicial, a oitiva de testemunhas mostra-se desnecessária, pois não agregaria elemento técnico capaz de alterar a conclusão fundada no…

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