Processo 5002273-48.2026.8.24.0538
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002273-48.2026.8.24.0538/SC RÉU : CINTIA SUELEN SILVA VIDAL ADVOGADO(A) : ITALO MUELLER PEREIRA (OAB PR129109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍNTIA SUELEN SILVA VIDAL contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no decisum , ao argumento de que não teriam sido enfrentados, de forma individualizada: a) o cumprimento integral das cautelares impostas; b) a inexistência de intercorrências supervenientes; c) o decurso do tempo; d) a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e) a proporcionalidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada; f) a possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas; e g) sua condição de mãe solo, em razão do falecimento do genitor da criança. Inicialmente, é sabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 382 do CPP. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso, a leitura da peça recursal revela que a defesa, sob a roupagem de vícios integrativos, pretende, em verdade, rediscutir o acerto da decisão que manteve a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, buscando novo exame do mesmo quadro fático-jurídico já apreciado. Não há, todavia, omissão a ser sanada. Quanto à alegação de ausência de análise acerca do cumprimento integral das cautelares e da inexistência de intercorrências, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria. Constou, de modo claro, que “ a circunstância de a acusada vir observando as condições impostas não conduz, por si só, à revogação da medida ”, pois tal dado evidencia, antes, a efetividade do modelo cautelar adotado, não sendo suficiente para elidir o risco que lhe deu causa. Também se consignou que admitir raciocínio diverso importaria esvaziar a própria finalidade das medidas cautelares, pois o seu adequado cumprimento passaria, paradoxalmente, a constituir fundamento automático para sua supressão. Não houve silêncio decisório. Houve, sim, conclusão contrária à pretensão defensiva. O cumprimento regular das condições impostas, embora relevante e positivo, não equivale, de forma isolada, a fato superveniente capaz de infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, sobretudo quando permanecem hígidos os elementos concretos que motivaram a imposição da medida. Também não prospera a alegação de omissão quanto à contemporaneidade. A decisão embargada examinou expressamente o ponto ao assentar que o decurso do tempo, desacompanhado de modificação relevante do quadro fático, não possui o condão de enfraquecer a necessidade da cautelar, notadamente quando os fundamentos que a embasam — gravidade concreta, modus operandi e inserção em contexto de criminalidade minimamente estruturada — permanecem íntegros. A contemporaneidade não deve ser…
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