Processo 5002273-60.2022.8.13.0549

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002273-60.2022.8.13.0549
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5002273-60.2022.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SONIA LUCARELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE FORTUNATO LUCARELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por José Fortunato Lucarelli. Primeiras declarações (ID XXX.XXX.XXX-XX), retificadas com a exclusão do imóvel Matrícula 5.410, lote de terras de nº 29, da quadra “E”, integrante do Loteamento de Itaputanga, medindo 12,00 m de frente por 24 m de fundos, confrontando com a frente na rua K, nos fundos com o lote nº 28, lado direito com o lote nº 31 e lado esquerdo com o lote nº 27, situado no município de Piúma/ES. Os herdeiros Carla e Rodrigo impugnaram as primeiras declarações arguindo, erro, omissão e sonegação de bens (inciso I do art. 627 do CPC) – ID XXX.XXX.XXX-XX. Oportunizada vista à inventariante, esta juntou documentos novos e pugnou pela rejeição da impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a expedição de ofício ao CRI de Ubá e ao DETRAN, para análise dos imóveis de Matrícula 16.152 e 2305 e dos veículos registrados em nome do falecido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os documentos foram juntados em ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Pesquisa Sisbajud (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a inventariante reiterou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando que os imóveis de Matrícula 16.152 e 2305 e os veículos já não pertenciam ao autor da herança quando do falecimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seu tempo, os herdeiros impugnantes pugnaram pela exclusão da Nota Promissória (ID XXX.XXX.XXX-XX), por prescrição. Em relação aos veículos, manifestou pela inclusão dos veículos Ford/F1000, laca GPL6684; VW/GOL, placa GVK3270 e VW/Voyage, placa HMD3872, eis que encontravam-se sob propriedade do falecido quando do seu óbito, acrescentando que o Ford/F1000 e o Gol ainda encontram-se sob a propriedade do falecido, sendo que o Voyage foi vendido e transferido após o óbito, razão pela qual pugnou pela inclusão do valor deste último na partilha. Em relação aos imóveis, manifestaram-se apenas com relação àquele sob Matrícula 2305. firmaram que, a despeito de a inventariante afirmar que a propriedade do bem foi transferida à ex-cônjuge do falecido quando da partilha em divórcio, os impugnantes acrescentaram que não obtiveram acesso ao processo do divórcio e que aguardam a determinação do desarquivamento da ação no juízo de origem para confirmar as informações trazidas pela inventariante. Por fim, em relação aos ativos indicados em conta bancária, apontaram o saldo existente em conta de titularidade do falecido no Banco do Brasil, e requereram a juntada dos extratos bancários após o óbito do falecido. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, apresentadas as primeiras declarações, os demais serão ouvidos para arguirem erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante, contestar a qualidade dos herdeiros; e, trazer a colocação as doações recebidas em vida (art. 639 a 641 do CPC). Analisando detidamente as insurgências levantadas, verifico que a impugnação merece acolhimento apenas parcial. 1. Dos veículos 1.1. Do caminhão Mercedes Benz Os herdeiros impugnaram a inclusão do referido veículo no…

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