Processo 5002273-80.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002273-80.2025.4.03.6106 AUTOR: RICARDO ALVES ORTLIBAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Ricardo Alves Ortlibas em face da União Federal, objetivando a declaração do direito de gozar do prazo de validade de dez anos registrado em seu Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, bem como nos Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de seu acervo, afastando a incidência retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e do artigo 16 da Portaria nº 166-COLOG/C Ex de 22 de dezembro de 2023 (ID 361347110, Página 25). Alega o autor, em síntese, que é atleta do tiro desportivo devidamente autorizado pelo Exército Brasileiro, sendo titular do Certificado de Registro nº XXX.XXX.XXX-XX, emitido em 31 de outubro de 2022, com validade originalmente prevista até 31 de outubro de 2032 (ID 361347126, Página 2). Sustenta que adquiriu legitimamente, sob a égide do regulamento anterior, uma pistola da marca Springfield Armory, calibre 9mm, número de série BB907591 e registro SIGMA nº 2395995, cujo Certificado de Registro de Arma de Fogo foi expedido com validade até 24 de maio de 2028 (ID 361347128, Página 2). Argumenta que as novas regras veiculadas pelo Poder Executivo violam as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito ao encurtarem retroativamente os referidos prazos de validade para três anos, gerando instabilidade e risco de criminalização de sua conduta (ID 361347110, Página 11). Recolhidas as custas processuais (ID 362590853, Página 1). Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (ID 362592827). Citada, a União Federal apresentou contestação de ID 371588922, sustentando, preliminarmente, a necessidade de imediata suspensão do processo face ao deferimento de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85/DF (ID 371588922, fl. 2). No mérito, aduziu que as autorizações administrativas são atos administrativos marcados por precariedade e discricionariedade, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de prazo de validade de ato administrativo de polícia de armas (ID 371588922, fl. 7). O autor manifestou-se em réplica (ID 448288149), aduzindo que, muito embora tenha ocorrido o julgamento definitivo de mérito na referida ação declaratória perante a Suprema Corte, a presente lide não questiona a constitucionalidade abstrata dos decretos de armas, mas sim a irretroatividade da nova regulamentação frente a atos consumados no passado (ID 448288149, fl.2), afirmando o respeito ao ato jurídico perfeito (ID 448288149, fl. 9). É o relatório. Passo a decidir. Decido. O busílis deste processo está em definir se deve ou não haver aplicação imediata e retroativa de restrições temporais de validade aos certificados de registro e de registro de armas de fogo que foram validamente expedidos e aperfeiçoados sob a égide da legislação anterior, com prazo de validade expresso em documento público. Vale dizer, do direito do autor ou não de manter a data de validade do seu CR (Certificado de Registro) e de sua CRAF (Certificado de Registro de…
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