Processo 5002274-14.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002274-14.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : LIRACI DA SILVA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. A parte apelante sustenta que o juízo de origem aplicou a série de taxa média de mercado equivocada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e postula a limitação dos encargos, a repetição do indébito e a inversão da sucumbência. O banco apelado, em contrarrazões, arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (iii) cabimento de compensação ou repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com compensação em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LIRACI DA SILVA CAMPOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os…
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