Processo 5002274-58.2024.8.13.0522
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (10)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002274-58.2024.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MIRACI ALVES ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE PORTEIRINHA CPF: 18.013.326/0001-19 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria José Nunes, Marilza Caldeira de Oliveira Alves, Marineide Marques Araújo Mendes, Marines de Jesus Vieira Santos, Marinete Soares de Jesus Santos, Meirilene Maria dos Santos Costa, Miraci Alves Araújo, Nair Rosa Silva, Neilva Mendes Barbosa e Sioneia Antunes Costa Galvão, devidamente qualificadas nos autos, em face do Município de Porteirinha, igualmente qualificado. Narram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas efetivas do quadro do magistério municipal, submetidas à jornada semanal de 24 horas. Alegam que o ente réu não vem observando o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentado pelas Portarias do MEC. Afirmam que recebem vencimento básico inferior ao valor proporcional do piso, o que gera diferenças salariais e reflexos nas demais verbas remuneratórias referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Ao final, requerem a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças devidas, com os devidos reflexos, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a necessidade de prova pericial contábil complexa. Suscitou a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos efetuados, alegando que a jornada de 24 horas abrange horas-aula e atividades extraclasse. Defendeu, ainda, que as Portarias do MEC não possuem caráter normativo e não geram vinculação automática de reajustes para os municípios, ressaltando limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos, notadamente as fichas financeiras e a legislação aplicável, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, a parte ré sustenta a incompetência absoluta deste Juizado Especial, sob o argumento de que a apuração das diferenças postuladas demandaria a realização de perícia contábil complexa. A alegação, contudo, não merece acolhida. A controvérsia pode ser integralmente solucionada mediante análise documental, uma vez que a apuração dos valores eventualmente devidos decorre da simples aplicação de critérios objetivos e previamente definidos, consistentes na comparação entre o piso nacional do magistério, a carga horária exercida pelas servidoras e os valores efetivamente pagos a título de vencimento básico. Trata-se, portanto, de mero cálculo aritmético,…
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