Processo 5002275-13.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002275-13.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LARISSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA DOS SANTOS (OAB MS028055) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por LARISSA SANTOS DE SOUSA em face de INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS PARA CIRURGIA PLASTICA REALIZE LTDA . Alega a parte requerente ter celebrado contrato com a requerida em 09.01.2026, cujo objeto é a prestação de serviço de intermediação financeira para a realização de uma cirurgia plástica, pelo valor total de R$ 25.120,00. O preço ajustado seria pago com uma entrada, no valor de R$ 10.000,00, acrescrido de 36 prestações mensais de R$ 420,00, com o primeiro vencimento em 15/04/2026. Aduz que o procedimento cirúrgico foi agendado para 10.04.2026, a ser realizado no Paraguai com o Dr. Ramon Soria, profissional escolhido pela requerente e que mantinha parceria com a empresa requerida. Sustenta que, após o pagamento de R$ 13.000,00, a requerente tomou conhecimento de diversas situações envolvendo outras clientes da empresa, consistentes no cancelamento de procedimentos cirúrgicos previamente agendados, ocasião em que pediu esclarecimentos à parte requerida, que assegurou que sua cirurgia iria ocorrer. Assevera que no dia 09.04.2026 se deslocou até o Paraguai, quando foi surpreendida com a notícia de que seu procedimento também havia sido desmarcado, pelo motivo de inadimplemento da requerida perante o profissional médico. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas e obste a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha ocorrido, a imediata exclusão até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia a existência de relação contratual entre as partes e a não realização do procedimento cirúrgico para o dia agendado, em virtude de ausência de repasse de valores pela requerida ao médico. Extrai-se da documentação que instrui a inicial ( evento 1, DOC1 ), matéria jornalística que noticia o cancelamento de procedimentos estéticos pela empresa requerida. Há, ainda, informação veiculada em rede social, por médico parceiro da empresa requerida, descrevendo a ausência de repasse de valores aos médicos integrantes da parceria comercializada pela ré, conforme arquivo audiovisual de evento 1, DOC2 , corroborando a informação da parte autora. Ademais, a demora no julgamento definitivo da causa pode acarretar prejuízos à autora, pois arcará com valores referentes a um contrato, cujo adimplemento pela requerida tornou-se incerto, bem como poderá ser privada de realizar operações financeiras e comerciais caso seu nome esteja com restrições. No mais, a medida pleiteada é reversível, na medida em que a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação não implicam dano irreparável à requerida. Por estes motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar…
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