Processo 5002275-16.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002275-16.2022.4.03.6119 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A APELADO: ALCIDES PEREIRA DE MELO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 281391914) e de recurso adesivo interposto por ALCIDES PEREIRA DE MELO (ID 281391920) em face de sentença (ID 281391912) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/12/2003 a 20/12/2004, 18/01/2006 a 23/01/2006, 07/04/2006 a 03/05/2011, 30/12/2011 a 07/10/2014, 01/12/2017 a 15/10/2020 e 01/06/2005 a 17/01/2006 (período em gozo de benefício por incapacidade). Consequentemente, a sentença condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 17), com data de início (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 12/03/2021. Em suas razões de apelação (ID 281391914), o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de vícios formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), alegando que o vistor não detém poderes de representação e que inexiste responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período. No mérito, impugna o reconhecimento da atividade especial, argumentando que a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação (ausência de Nível de Exposição Normalizado - NEN e desrespeito à NHO-01 da Fundacentro), bem como defende a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a nocividade. Insurge-se, ainda, contra o enquadramento por exposição a agentes químicos (sílica/poeira mineral) e calor, alegando falta de previsão legal ou comprovação técnica adequada. Subsidiariamente, discorre sobre a prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios (Súmula 111 do STJ), a isenção de custas processuais, a correção monetária e a vedação à desaposentação. A parte autora recorreu adesivamente (ID 281391920), pugnando pelo reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/12/2003, laborado na empresa Pedreira Santa Isabel. Sustenta que esteve exposta a ruído variável de 90 a 100 dB(A) (PPP de ID 281391880), patamar superior ao limite de tolerância vigente à época, além de exposição a poeira contendo sílica, agente nocivo cancerígeno que enseja análise qualitativa. Requer a reforma parcial do julgado para que seja concedida a Aposentadoria Especial. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 281391923). É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Inicialmente, verifico a admissibilidade dos recursos interpostos. A sentença já reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como determinou a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios. Da mesma forma, a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais decorre de lei (Lei Estadual nº 11.608/03-SP e Lei Federal nº 9.289/96). Portanto, nestes pontos, carece a autarquia de interesse recursal. Quanto às demais questões suscitadas na apelação do INSS e no recurso adesivo da parte autora, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.