Processo 5002275-51.2025.8.21.0145
TJRS • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5002275-51.2025.8.21.0145/RS REQUERENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEANDRO LORDELO LOPES (OAB SP252899) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LOPES LEME (OAB SP448340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS , objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito judicial integral, com vistas à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CEPEN) pelo Banco Bradesco S.A. perante o Município de Dois Irmãos/RS. Em 08/07/2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência ( evento 7, DESPADEC1 ), determinando a suspensão da exigibilidade do crédito nº 1663054, mediante o depósito do valor integral, e ordenou ao Município que emitisse a CEPEN, " desde que não existam outros débitos, fora dos limites desta lide, que impeçam sua expedição ". A parte autora efetuou o depósito judicial (Evento 6) e o Município cumpriu a liminar, emitindo a certidão ( evento 14, PET1 ). Citado, o Município de Dois Irmãos apresentou contestação (Evento 17), requerendo a revogação da liminar. Alegou, em suma, que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos para induzir este Juízo a erro. Argumentou que, na data da propositura da ação e do deferimento da liminar, existia outro débito fiscal pendente de regularização, referente à Execução Fiscal nº 5000357-61.2015.8.21.0145. Segundo o Município, a garantia deste outro débito era ineficaz e sua exigibilidade não estava suspensa, o que desconstituiria a premissa fática essencial da petição inicial e violaria a condição imposta na decisão liminar. Postulou, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 17, CONT1 ). Houve réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. a) Quanto ao aditamento à inicial Inicialmente, esclareço que apesar do autor ter nomeado a ação como "Tutela provisória de urgência de natureza cautelar com pedido liminar", verifico que se trata, na verdade, do processamento de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente, conforme art. 303 e seguintes do CPC, visto que o pedido não visa assegurar o resultado útil de futura ação principal autônoma, mas sim antecipar, desde logo, o próprio direito material pretendido. O pedido formulado na inicial não visa assegurar o resultado útil de futura ação principal autônoma, mas sim antecipar, desde logo, o próprio direito material pretendido Inicialmente, quanto ao processamento da referida ação, de acordo com o art. 303 § 1°, inciso I, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, verifico que o autor, em nenhum momento, apresentou o aditamento da petição inicial Dessa forma, intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, para que se manifeste acerca do vício. b) Em relação ao pedido de litigância de má-fé Em análise ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte requerida, observa-se que a pretensão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Explico. A condução do processo civil é pautada por uma série de deveres éticos impostos às partes e a todos que, de qualquer forma, participam do processo, conforme preconiza o Código de Processo Civil. O princípio da boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do referido diploma, exige que todos os…
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