Processo 5002275-61.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5002275-61.2025.8.08.0000 RECORRENTE: LEONARDO SOARES RIBEIRO RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial (id 16903030) interposto por LEONARDO SOARES RIBEIRO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id 15901626), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contra decisão que, no bojo de ação revisional de contrato bancário, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos do contrato discutido e impedir eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustenta o agravante que as cláusulas contratuais são abusivas, especialmente quanto à taxa de juros, tarifas e encargos, e que há risco de agravamento de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada de urgência em ação revisional de contrato bancário, à luz do art. 300 do CPC, notadamente diante da alegação de cláusulas abusivas e da iminente negativação do nome do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ afasta a limitação dos juros remuneratórios praticados por instituições financeiras ao patamar de 12% ao ano, não sendo a taxa superior, por si só, suficiente para caracterizar abusividade (Temas Repetitivos 24, 25 e 26). A mera alegação genérica de abusividade, sem indicação específica das cláusulas tidas por ilegais ou sem a devida comprovação, não autoriza o deferimento de tutela de urgência nem a revisão liminar dos termos contratuais, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais. A cobrança de encargos acessórios, mesmo que posteriormente considerados ilegais, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ. A caracterização da probabilidade do direito invocado exige dilação probatória, não sendo possível aferir, neste momento processual, a verossimilhança das alegações do autor quanto à abusividade do contrato firmado. A ausência de demonstração clara e objetiva dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) impede a concessão da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração específica e comprovada da abusividade contratual, não sendo suficientes alegações genéricas. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, prática abusiva por parte da instituição financeira. A necessidade de dilação probatória para aferição das cláusulas tidas por abusivas impede o deferimento de tutela antecipada de urgência na fase inicial da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 319, 373, I. Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura,…
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