Processo 5002275-96.2025.4.03.6317

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002275-96.2025.4.03.6317
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002275-96.2025.4.03.6317 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: M. V. D. S. REPRESENTANTE: BRUNA VIANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: BRUNA VIANA DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, a parte autora argumentou circunstanciadamente que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), patologia de caráter permanente que acarreta severas restrições ao seu desenvolvimento global, afetando diretamente a sua comunicação e a integração social comunitária. Sustentou que a gravidade e a natureza da condição exigem o acompanhamento constante e cuidados redobrados por parte de sua genitora, o que inviabiliza por completo a inserção desta no mercado de trabalho ou a busca por fontes alternativas de renda. Ademais, destacou que o núcleo familiar enfrenta uma situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que os rendimentos atuais são insuficientes para fazer frente às despesas básicas de subsistência e aos custos extraordinários gerados pelas necessidades específicas e tratamentos da menor, configurando o manifesto estado de miserabilidade que justifica a concessão do amparo legal (id 374375701). O Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido alegando genericamente a ausência dos requisitos legais de deficiência e de miserabilidade para a concessão do benefício (id 374375721). O laudo pericial médico, examinou detalhadamente a condição clínica da menor sob a ótica das diretrizes da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), avaliando as funções e estruturas do corpo, as limitações no desempenho de atividades cotidianas e as restrições de participação social. O perito judicial relatou que, apesar do diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista apresentado nos relatórios particulares, a instrução probatória técnica demonstrou que a examinada possui marcos de desenvolvimento psicomotor condizentes com a sua faixa etária, apresentando linguagem compreensível e interações sociais preservadas durante o ato pericial. Sob essa premissa, o perito concluiu pela estrita inexistência de impedimento de longo prazo nos termos da legislação assistencial específica, fundamentando que a menor não apresenta incapacidade civil ou limitações de ordem funcional significativamente graves que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças (id 374376434). O laudo pericial social, datado de 06/11/2025, indicou que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, sendo a autora, sua genitora, seu irmão e seu genitor, residindo em imóvel alugado, com renda proveniente do trabalho formal do genitor como auxiliar de churrascaria com registro em carteira, concluindo pelo não preenchimento do requisito da hipossuficiência socioeconômica por se situar a renda per capita acima de um quarto do salário-mínimo (id 374376436). O Instituto Nacional do Seguro Social…

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