Processo 5002275-96.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5002275-96.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : LIRACI DA SILVA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a aplicabilidade da série temporal de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas como parâmetro de limitação dos juros; (b) a majoração dos honorários advocatícios. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a impossibilidade de revisão judicial; (c) a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da instituição financeira impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A série temporal de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas exige a comprovação de que o contrato serviu à repactuação de dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato em análise prevê a liquidação de dois contratos anteriores com a mesma instituição financeira, configurando mero refinanciamento, e não composição de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a aplicação da série temporal pleiteada pela parte autora. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão elevados. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em relações de consumo quando demonstrada a abusividade, conforme o STJ (REsp n.º 1.061.530/RS). A liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC não é absoluta e cede diante da comprovada onerosidade excessiva, sendo a intervenção judicial voltada ao restabelecimento do equilíbrio contratual. O pedido de condenação por litigância de má-fé é indeferido, pois o ajuizamento da ação revisional representa o exercício regular de direito, sem qualquer elemento que evidencie conduta desleal ou fraudulenta da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LIRACI DA SILVA CAMPOS e por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida pela primeira em desfavor do…
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