Processo 5002276-42.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002276-42.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002276-42.2026.4.04.7118/RS AUTOR : DOUGLAS VINICIUS FRITZEN (Pais) ADVOGADO(A) : TATIANA METZDORF VIANA (OAB RS118128) ADVOGADO(A) : MELANIE FELIPPE (OAB RS117837) ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DE MOURA (OAB RS131312) AUTOR : ERIC MATEUS ECKERT FRITZEN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TATIANA METZDORF VIANA (OAB RS118128) ADVOGADO(A) : MELANIE FELIPPE (OAB RS117837) ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DE MOURA (OAB RS131312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência . Promova-se a exclusão da petição e documentos do evento 1, já que inadequados ao procedimento instaurado . 1.  Sem prejuízo, recebo a emenda da petição inicial ( evento 8, INIC2 ). 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.  Para instrução do feito,  na hipótese de ausência, providencie-se  a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Para avaliar a deficiência da parte autora, considerando os termos do Provimento n.º 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e o fato de que a presente ação foi redistribuída a este juízo em razão de auxílio de equalização,  providencie-se a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de origem para  marcação de   perícia médica . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) A perícia deverá ser realizada, em princípio, por NEUROLOGISTA, desde que haja médico perito nessa especialidade e cadastrado na Subseção em que realizada a prova . Considerando que, de acordo com o artigo 1º, § 4º a 7º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo Poder Executivo Federal, em situação em que a parte autora não tem condições de depositar o montante, limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial,  faculto à parte autora manifestar , no prazo de 05 (cinco) dias, eventual necessidade de modificação da especialidade médica acima disposta, ficando deferida a substituição, desde que postulada especialidade em que existentes peritos cadastrados na Subseção em que realizada a prova. Em qualquer caso, na impossibilidade de agendamento com a especialidade determinada nesta decisão ou pretendida pela parte autora, a perícia poderá ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas . Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. c) Ficam facultadas às partes e, em caso de intervenção, ao MPF a indicação de  assistentes técnicos  e a apresentação de  quesitos , até a véspera da data de realização da…

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