Processo 5002276-44.2024.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002276-44.2024.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002276-44.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE : FELIPE JORGE JOAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO COM MENOS DE 60 ANOS DE IDADE NA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 25 ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte  sentença: "Trata-se de ação previdenciária proposta por FELIPE JORGE JOÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, NB 42/216.528.489-3, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2023, Evento 1, OUT7). Pugna, ainda, pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.  (...) O Instituto Nacional do Seguro Social, por ocasião do requerimento administrativo do benefício almejado, indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/216.528.489-3, requerido em 24/11/2023, sob o argumento de que o Autor não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, de maneira que sequer foi avaliada a deficiência (Evento 1, OUT8).  Por oportuno, o Autor conta, atualmente, com 37 anos de idade. Na via administrativa, quando do exame do requerimento efetuado no dia 24/11/2023, o Instituto Nacional do Seguro Social apurou o seguinte tempo de contribuição: 16 anos, 8 meses e 10 dias (Evento 3, PROCADM1, página 77). Veja-se a apuração a seguir, a qual está condizente com a análise engendrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não foi objeto de efetiva impugnação pela parte autora:  Nº Vínculo Início Fim Fator Tempo Carência 1 LIFE SAUDE MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO 08/01/2007 24/04/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias 4 2 COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 02/07/2007 31/07/2024 1.00 17 anos, 0 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 205 3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6011398913) 23/03/2013 08/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0   Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 12 anos, 0 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 12 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 12 anos, 11 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 7 meses e 29 dias 153 32 anos, 11 meses e 5 dias 45.5944 Até 31/12/2019 12 anos, 9 meses e 16 dias 154 33 anos, 0 meses e 22 dias 45.8556 Até 31/12/2020 13 anos, 9 meses e 16 dias 166 34 anos, 0 meses e 22 dias 47.8556 Até 31/12/2021 14 anos, 9 meses e 16 dias 178 35 anos, 0 meses e 22 dias 49.8556 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 1 mês e 20 dias 183 35 anos, 4 meses e 26 dias 50.5444 Até 31/12/2022 15 anos, 9 meses e 16 dias 190 36 anos, 0 meses e 22 dias 51.8556 Até a DER (24/11/2023) 16 anos, 8 meses e 10 dias 201 36 anos, 11 meses e 16 dias 53.6556  Desde já, observo que o Autor não cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência,…

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