Processo 5002276-54.2025.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002276-54.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE FREITAS NASCIMENTO REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANA DE FREITAS NASCIMENTO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alega ter adquirido bilhete de transporte rodoviário por intermédio da plataforma da ré, com trajeto de Guarapari/ES para São José dos Campos/SP, programado para o dia 10/10/2025 às 17h20min. Relata que a viagem sofreu atraso, chegando o veículo ao local de partida apenas às 20h00min, sem que lhe fosse prestada a assistência devida, o que teria causado danos de ordem moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. A decisão de ID 83635684 determinou a citação da ré e a especificação de provas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 87888459), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas uma plataforma tecnológica de intermediação, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a empresa transportadora Marlu Turismo. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e de falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso decorreu de caso fortuito, especificamente a interdição da via devido ao tombamento de um caminhão na Terceira Ponte. Ressaltou ter prestado informações e auxílio à autora via canais digitais e pugnou pela improcedência total da demanda. As partes não apresentaram novas manifestações ou provas adicionais, conforme certificado em ID 92252531. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar exclusivamente na intermediação da venda de passagens. Todavia, a tese não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). À luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC), a plataforma que intermedeia a contratação, auferindo lucro e apresentando sua marca ao consumidor, responde solidariamente por eventuais falhas. Logo, por integrar a cadeia de consumo e auferir lucro com a operação, a Buser é parte legítima. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do E. TJ-SP: Apelação Cível. Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência dos pedidos . Inconformismo da ré. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inadmissibilidade . Passagens que foram comercializadas pela ré. Empresas "Buser" e "Vacaria Transporte e Turismo" que integram a cadeia de fornecimento de serviços de transporte rodoviário, sendo solidariamente responsáveis por falhas na prestação de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC Mérito. Danos materiais . Ocorrência. Valor decorrente da compra de nova passagem em razão de grave defeito na prestação do serviço. Restituição integral do valor pago na segunda passagem, visto que já restituído o valor da…
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