Processo 5002276-57.2026.8.21.0062

TJRS • Exceção de Suspeição

Tribunal
Número CNJ
5002276-57.2026.8.21.0062
Classe
Exceção de Suspeição
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5002276-57.2026.8.21.0062/RS EXCIPIENTE : BRUNA LUIZA REIS LUCAS ADVOGADO(A) : Wendel Laurentino (OAB SC025874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por BRUNA LUIZA REIS LUCAS , com fundamento nos arts. 95 a 103 e 254 do Código de Processo Penal, ao argumento de que este magistrado teria externado prejulgamento da causa ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, ocasião em que consignou a existência de "participação efetiva na organização criminosa", circunstância que, segundo sustenta a defesa, comprometeria a imparcialidade objetiva do julgador. A excipiente relata que a defesa apresentou originalmente uma exceção de suspeição em 14 de novembro de 2025 nos autos principais (processo 5001602-16.2025.8.21.0062, Evento 289), sustentando que a decisão que apreciou e indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva continha termos categóricos que extrapolavam os limites da cognição sumária própria das tutelas cautelares. Argumenta que, diante da ausência de autuação em apartado daquele primeiro incidente e da continuidade dos atos decisórios no feito principal, impetrou Mandado de Segurança Criminal nº 5097895-55.2026.8.21.7000/RS perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta a excipiente que, embora o julgamento do referido mandado de segurança tenha denegado a ordem sob o fundamento de que a exceção estava sendo processada na origem (processo 5097895-55.2026.8.21.7000/RS, Evento 39, RELVOTO1, fls. 3-4), pesquisas nos sistemas informatizados de primeiro e segundo graus não demonstraram a existência de incidente autônomo autuado e numerado de forma específica. Por tal razão, justificando a medida por cautela processual para assegurar a análise da matéria de estatura constitucional, a defesa protocolou novamente a petição na classe processual adequada do sistema eletrônico (processo 5002276-57.2026.8.21.0062, INIC, fls. 12). No mérito do incidente, a excipiente assevera que este Magistrado, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva em decisão datada de 11 de novembro de 2025 (processo 5001602-16.2025.8.21.0062, Evento 272), consignou que " considerando a gravidade concreta dos delitos imputados à requerente e sua participação efetiva na organização criminosa, não se mostra cabível a concessão do benefício " (fls. 10). Destaca, com especial ênfase, o trecho subsequente da referida decisão, no qual constou que " Após sua prisão em flagrante é que BRUNA conversa com JULIANO para vir traficar nesta cidade de Rosário do Sul, possivelmente para fugir da persecução penal em seu desfavor na cidade de São Marcos e continuar traficando " (fls. 10). Com amparo em tais transcrições, a defesa sustenta que este julgador emitiu afirmações peremptórias e assertivas sobre fatos centrais que constituem o próprio mérito da imputação penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico), antes mesmo da realização da instrução processual e da colheita de provas sob o crivo do contraditório judicial. Invoca a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (Artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal), bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais (Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e à garantia do juiz imparcial estabelecida no Artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ao final, requer o recebimento e o processamento do…

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