Processo 5002277-04.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002277-04.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002277-04.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVA OLIVEIRA NIPKAU, DIETER NIPKAU Advogado do(a) REQUERENTE: WALLES ALMEIDA AMORIM - ES40186 REQUERIDO: JOEL PARDIM DE SOUZA, DAMARES NEIVA AZEVEDO SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de anulação de contrato de parceria agrícola ajuizada por NIVA OLIVEIRA NIPKAU e DIETER NIPKAU em face de JOEL PARDIM DE SOUZA e DAMARES NEIVA AZEVEDO SOUZA, todos qualificados nos autos. Por meio da decisão saneadora de ID 97570765, este Juízo deferiu a produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2026 e assinalou o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentassem o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Devidamente intimadas da decisão saneadora, as partes quedaram-se inertes. Ao ID 98511413 a parte ré informou que suas testemunhas haviam sido tempestivamente arroladas na contestação. A parte autora, no dia 29/07/2026, apresentou a petição de ID 103086814 (aditada pelo ID 103106263), informando a ocorrência do que denomina fato novo relevante. Sustenta que os réus omitiram dolosamente nos contratos e nas peças processuais a real qualificação da ré Damares Neiva Azevedo Souza, a qual foi qualificada como lavradora, mas seria advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/ES sob o nº 29.726, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA). Argumenta que tal omissão visa ocultar assimetria técnica e simular vulnerabilidade. Na mesma oportunidade, juntou o Boletim de Ocorrência nº 61872988 (ID 103107904), noticiando o agravamento da animosidade entre as partes, e postulou: a) o recebimento da petição como fato novo; b) a retificação do cadastro processual da ré; c) a admissão e intimação de rol de testemunhas indicado naquela petição (Alessandro Carlesso e Maristela Ferreira Celestino), sob a alegação de necessidade gerada pelo fato novo e para evitar cerceamento de defesa; d) a valoração da conduta da ré sob o prisma do dolo e da má-fé processual. É o relatório do necessário. Decido. 1.A matéria pendente de apreciação cinge-se à análise da manifestação da parte autora (ID 103086814 e ID 103106263), no tocante à juntada de documentos, à alegação de fato novo, ao pedido de reabertura/flexibilização do prazo para indicação de testemunhas e ao pedido de inquirição destas na audiência. Observa-se que a parte autora trouxe aos autos documentos e alegações referentes à qualificação profissional da ré Damares Neiva Azevedo Souza, bem como cópia do Boletim de Ocorrência nº 61872988. Em atenção aos princípios do contraditório da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, imperiosa é a concessão de oportunidade para que a parte adversa se manifeste sobre os novos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e se manifestar sobre a petição de ID 103086814 e documentos que a acompanham. 2.Pugna a parte autora pela oitiva de testemunhas a fim de comprovar o alegado fato novo, qual seja, o exercício da…

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