Processo 5002277-15.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002277-15.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002277-15.2026.4.04.7122/RS AUTOR : TACIANE BORTONCELLO ADVOGADO(A) : RICHARD FONSECA DE SOUZA (OAB RS139315) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO COMUM" proposta por  TACIANE BORTONCELLO  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e cujo objeto é obter  a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida. Questão de ordem: Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que o feito não trata de matéria vedada pela legislação (artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001), o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço (R$ 50.000,00), é inferior ao limite de 60 salários mínimos. 2.  Sendo o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do JEF para julgar a lide é absoluta.  (TRF4 5008469-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018) (grifei) Retifique-se a autuação para o  rito  do  Juizado   Especial  Federal Cível.  Da necessidade de emenda: Da análise da petição inicial, tenho que se faz necessária a sua emenda , de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos artigos 319 e 320 do CPC. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual extinção do feito, emende a exordial, apresentando o que segue abaixo determinado: procuração com assinatura eletrônica QUALIFICADA realizada com certificado digital em nome do signatário, validável no  site  do ITI  ou  procuração impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade das assinaturas ou com reconhecimento de firmas Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da  Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado  manualmente  e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da  Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da  Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado  eletronicamente  deve conter  assinatura eletrônica qualificada   ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil”  em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de  assinatura eletrônica simples  e  assinatura eletrônica avançada  ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Sobre as assinaturas eletrônicas simples e avançadas, elas envolvem critérios de segurança adotados por plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais,  já que não exigem comprovação de identidade ou…

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