Processo 5002277-39.2022.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002277-39.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Reivindicação] AUTOR: ROSANGELA DE CARVALHO ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Rosangela de Carvalho Andrade em face do Município de Muriaé, visando à outorga de transferência do domínio da propriedade de imóvel urbano localizado no segundo pavimento da Rua Henrique Veggi, nº 85, lote nº 09, quadra T, Bairro João XXIII, em Muriaé/MG, ou, de forma subsidiária, a substituição da titularidade da permissão de uso concedida pelo ente municipal em seu favor. A autora sustenta que residia no imóvel com seu falecido esposo, Sérgio Moreira da Silva, falecido em setembro de 2010, cujo genitor, Irineu da Silva Monteiro, havia recebido permissão de uso do terreno pelo Município no ano de 1996. Argumenta que os direitos da permissão foram transferidos ao seu esposo e ao irmão deste, Sirley Moreira da Silva, no ano de 2009, e que, em razão do falecimento de Sérgio, detém a totalidade dos direitos possessórios decorrentes de sucessão hereditária e renúncia dos sogros lavrada em cartório, exercendo a posse de forma pacífica, mansa e com intenção de dona por mais de 26 anos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora pelo juízo de origem. Devidamente citado, o Município de Muriaé apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa pela autora, sustentando que a quantia de R$ 100.000,00 mostra-se excessiva e desprovida de lastro probatório concreto, sem correspondência com o valor venal do imóvel. No mérito, sustentou que a permissão de uso outorgada ao falecido Irineu possui natureza jurídica precária e discricionária, restando descumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 707 de 1977 para a pretendida transferência de titularidade, porquanto inocorrente a comprovação de obtenção do respectivo habite-se e o pagamento das devidas taxas administrativas. Afirmou ainda a impossibilidade jurídica de transferência do domínio público ou de aquisição da propriedade pública por usucapião. A autora manifestou-se em réplica, rebatendo as alegações municipais e ratificando os pedidos exordiais. Baixado o feito em diligência para manifestação acerca dos demais herdeiros e da cadeia possessória, este juízo, constatando que os direitos do Termo de Permissão de Uso de Terreno nº 813 de 1996 envolviam conjuntamente o herdeiro Sirley Moreira da Silva, determinou a emenda da petição inicial para sua inclusão no polo passivo da demanda, providência devidamente cumprida pela autora. Devidamente citado, o corréu Sirley Moreira da Silva apresentou contestação com documentos. Sustentou que o imóvel em litígio consiste no segundo pavimento de um sobrado construído por seu falecido pai, Irineu da Silva Monteiro, cuja posse do terreno fora concedida originalmente a este. Afirmou que o imóvel foi partilhado judicialmente em processo de inventário transitado em julgado, com a atribuição de 50% dos direitos possessórios das benfeitorias a ele e 50% à sua irmã, Sandra Moreira da Silva Oliveira, tendo recolhido o respectivo imposto de transmissão estadual (ITCD).…
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