Processo 5002277-39.2026.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002277-39.2026.4.04.7114/RS AUTOR : ANDRE RUCKERT ADVOGADO(A) : AURELIO FERREIRA GOMES (OAB RS087099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por Andre Ruckert em desfavor do(a) Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando, em síntese, a revisão de contrato de mútuo. Requer, em tutela de urgência, a redução do valor da parcela com a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a proibição de cadastro nos registros de inadimplentes, a proibição de atos executórios e de rescisão do contrato. Pretende o depósito do valor incontroverso. Pediu a gratuidade da justiça. Vieram conclusos. Da gratuidade da justiça À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência, técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo, depende da demonstração de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em exame sumário, possibilitar à(o) julgador(a) antever não apenas a mera possibilidade , mas a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. Do depósito judicial. Em relação ao depósito judicial de valores, esclareço que independe de autorização judicial, nos exatos termos do art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017): Art. 368. Os depósitos voluntários destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, II, do CTN, os de amortização de contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, e outros serão feitos em conta à ordem do Juízo em que tramitar o feito, independentemente de autorização judicial, diretamente na agência ou posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal, a qual fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, bastando ao interessado que insira nas referidas guias o número do processo e da respectiva unidade judiciária. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Os autores não garantiram o crédito da ré, seja através de depósito, seja através de caução idônea. Dessa forma, o indeferimento do pedido de abstenção da inscrição/manutenção de nome em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe. 2. Quanto ao requerimento de abstenção de bloqueio de valores na conta corrente nº 1079/003.0062300-6, que seria destinada ao Programa Farmácia Popular, observou-se que os autores não…
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