Processo 5002277-42.2020.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002277-42.2020.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002277-42.2020.4.03.6123 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: SIRLEI DE FATIMA ZUPPARDO TEIXEIRA, VICTORIA RENATA BARBOZA TEIXEIRA REPRESENTANTE: BRUNA SIOMARA DE ALMEIDA BARBOZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO ANTONIO FONTANA - SP242720-N ADVOGADO do(a) APELANTE: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: BRUNA SIOMARA DE ALMEIDA BARBOZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela corré contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. FILHA JÁ HABILITADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA CORRÉ. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e corré contra sentença que reconheceu união estável entre autora e o segurado falecido, concedendo pensão por morte vitalícia (DIB: 20/04/2017; DIP: 01/07/2024) e condenando a corré ao ressarcimento direto à autora de valores recebidos indevidamente. A autora pleiteia pagamento das parcelas atrasadas pelo INSS e afastamento da obrigação de ressarcimento pela corré. A corré suscita nulidade por julgamento ultra petita, nega união estável anterior ao casamento e requer o afastamento da condenação à devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (ii) comprovação da união estável anterior ao casamento para fins de pensão vitalícia; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros e obrigação de restituição de valores recebidos pela corré. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de nulidade, pois a sentença não extrapolou os limites da lide e eventual excesso pode ser corrigido em grau recursal. Comprovada a união estável desde 2013 até o casamento em 2016 por prova testemunhal e documental, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito (20/04/2017), anterior à Lei nº 13.846/2019, que permitia prova exclusivamente testemunhal robusta. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros no dia seguinte à maioridade da corré (24/04/2023), conforme art. 76 da Lei nº 8.213/91, para evitar pagamento em duplicidade, pois a corré já recebia integralmente a pensão. A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 979/STJ, reconhece que valores recebidos de boa-fé por beneficiário, em razão de erro administrativo ou pagamento indevido, não ensejam devolução direta ao outro dependente e tampouco ao próprio INSS. No presente caso, há elementos que indicam que a corré Victória recebeu os valores de boa-fé, na qualidade de dependente habilitada, não havendo prova de má-fé ou fraude. Por isso, afasta-se a condenação da corré à restituição dos valores. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC 136/2025. Considerando que o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, sendo alterada apenas o termo inicial do benefício, entende-se que decaiu…

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