Processo 5002277-52.2025.8.13.0142
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002277-52.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROSIANE RODRIGUES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Rosiane Rodrigues Oliveira em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ao argumento de que é Especialista Educação Básica do quadro efetivo estadual (carga horária de 24 horas – cargo 3) e de que o réu não lhe pagou corretamente as diferenças remuneratórias devidas em razão das progressões, promoção e reajustes salariais ocorridos nos períodos de 2020 a 2023 e 2025. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que parte das diferenças já teria sido quitada mediante pagamentos retroativos em determinados meses e que a planilha apresentada pela parte autora não refletiria corretamente a compensação dos valores já pagos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei n. 9.099/1995. Relatados, DECIDO. Relativamente à prejudicial de mérito, observa-se que a parte autora delimitou seu pedido aos anos de 2020 a 2023 e 2025, de modo que a certamente perpassa pela exclusão dos créditos prescritos, vencidos há mais de cinco anos da propositura da ação. Aplica-se o firme entendimento consubstanciado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, para melhor delimitar o período da controvérsia fica estabelecido o prazo de cinco anos retroativamente à data da propositura da ação (07.10.2025), de modo que a data inicial para o autor será de 07.10.2020. Não há outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. Das diferenças remuneratórias de progressão, promoção e vencimentos A primeira questão substantiva de mérito refere-se as diferenças devidas em decorrência do atraso administrativo do Estado de Minas Gerais na implantação financeira dos atos de promoção e de progressões funcionais. O direito subjetivo de evolução e reposicionamento na carreira pública e disciplinado pelas normas expressas contidas nos artigos 17 e 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004, as quais condicionam o avanço de grau e nível ao cumprimento cumulativo dos interstícios temporais de exercício efetivo e das avaliações de desempenho satisfatórias. A análise do histórico funcional da servidora (Id XXX.XXX.XXX-XX) comprova que a Administração Publica concluiu pela satisfação plena de todos os requisitos legais ao expedir e publicar os atos administrativos que formalizaram o seu reenquadramento na carreira de Especialista em Educação Básica, conferindo-lhes efeitos retroativos (fls. 91-92). (i) progressão para o grau C teve sua vigência administrativamente reconhecida a partir de 31/12/2020, embora publicada apenas em 11/02/2022; (ii) a promoção para o…
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