Processo 5002277-90.2025.8.13.0388
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002277-90.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LEDA MARIA DE OLIVEIRA SELLOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... RELATÓRIO LEDA MARIA DE OLIVEIRA SELLOS aviou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando aposentadoria por invalidez com auxílio-doença. Aduziu a autora que é regularmente inscrita perante a Previdência Social e enquanto saúde tinha exercia atividade laborativa como FAXINEIRA. Para o exercício de sua profissão demanda grandes esforços físicos, carregamento de peso, permanecer por muito tempo na mesma posição (em pé), movimentos repetitivos, movimentos de pêndulo, manuseio de instrumentos perigosos (facas, enxadas, dentre outros), caminhar longas distâncias, contato com terceiros, dentre outros. Ocorre que a autora apresenta quadro de baixa intensa da acuidade visual, retinopatia diabética, angina instável. Ocorre que, apesar da parte autora está incapacitado, o INSS indeferiu o benefício sob a alegação de que não ficou comprovado a qualidade de segurado. Com a inicial vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX. Antecipação de tutela indeferida ID XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a prova pericial, esta foi realizada e juntada ID10595361930. Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em epítome, o relatório. D E C I D O FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição De início, declaro prescritas eventuais verbas devidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Mérito. Não havendo mais questões preliminares suscitadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão de apresentar-se incapacitada permanentemente para o exercício de seu trabalho. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação, conforme art. 42, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que a seguir transcrevo para maior clareza: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento…
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