Processo 5002277-90.2026.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002277-90.2026.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002277-90.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ROSA REDIVO ADVOGADO(A) : ALBERT LIMA BERMAN (OAB PR128916) ADVOGADO(A) : EMERSON SALVADOR DE LIMA (OAB PR090222) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem da MM. Juíza Federal desta 22ª Vara Federal de Curitiba, a Secretaria: 1. Intima o INSS para,  no prazo de 30 dias , indicar o valor da condenação e fornecer os elementos que possibilitaram seus cálculos, fazendo constar na planilha os valores pagos, mês a mês, desde a concessão do benefício até a presente data. Tendo em vista o princípio processual da celeridade sem prejudicar o da ampla defesa do executado, deverá dizer o INSS expressamente se, na hipótese de concordar a parte exequente com os cálculos da Autarquia e por eles pautar a execução, terá algum interesse em impugnar a execução, por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ciente de que, em caso negativo, será automaticamente requisitado o pagamento do crédito. 2. Intima a parte exequente para, no prazo de 30 dias , oferecer concordância com os cálculos da Autarquia e, nessa hipótese, para fim de requisição, informar os beneficiários dos créditos e seus respectivos CPF/CNPJ, sob pena de preclusão. 3. Concordando o credor com os valores apresentados pela Autarquia, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução nº 438/05 do Conselho da Justiça Federal e intimar, em seguida, a Autarquia. 4. Não havendo concordância com os valores propostos, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, nos termos do art. 534 do CPC. 5. Alerto que, não havendo interesse da parte exequente na execução invertida, esta poderá, a qualquer momento, dar início ao cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC, sem a necessidade de aguardar o prazo de 30 dias deferido ao INSS no item 1 deste ato.

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