Processo 5002278-31.2023.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002278-31.2023.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002278-31.2023.4.03.6120 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GILBERTO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI - SP234124-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JOAO GILBERTO LOPES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 303228151) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum de 21/03/1983 a 30/04/1983 a especialidade dos períodos de 04/11/1986 a 02/02/1987 e 01/07/1989 a 07/08/1991 e conceder à parte autora aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo (14/04/2021), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 303228153, o INSS alega, em síntese, que “não há enquadramento por categoria profissional da função de frentista”, bem como que “a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa”. Sustenta que “a anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade, conforme Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 75 da TNU”. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV…

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