Processo 5002278-41.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5002278-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA ROSA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por SANDRA ROSA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 61755285 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) em 02/01/2024, foi vítima de um acidente de trajeto decorrente de queda que lhe causou grave trauma no ombro direito ; (b) em virtude do acidente, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador e capsulite adesiva, moléstias geradoras de dor intensa e incapacidade funcional severa; (c) após emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), fruiu administrativamente do benefício de auxílio doença; (d) contudo, em 13/12/2024, o benefício foi indevidamente cessado. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja a autarquia previdenciária ré condenada a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde o dia do requerimento administrativo do auxílio-doença previdenciário cessado em 13/12/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária . Despacho inicial no id nº 61969169, deferindo a antecipação de tutela, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 71879125, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 72592470, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Parecer do Ministério Público no id nº 75108479, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se no id nº 89453892 e a parte requerida no id nº 93249699. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde. Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DO…
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